Quarta-feira
06 de Maio de 2026 - 
DEDICAÇÃO - VERSATILIDADE - ÉTICA - CREDIBILIDADE

Controle de Processos

Newsletter

Previsão do tempo

Segunda-feira - Porto Alegre, RS

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Jaguari, RS

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Últimas notícias

Município é responsabilizado por injúria racial de servente a pedreiro terceirizado

Resumo: O Município de Porto Alegre e uma empresa de prestação de serviços foram condenados a indenizar um empregado terceirizado vítima de injúria racial. O município recorreu alegando que não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelas parcelas devidas a prestador de serviços, por ser ente público. Para a 3ª Turma, porém, embora não tenha de pagar as parcelas normais decorrentes da terceirização, o município é responsável pela indenização por danos morais. 6/5/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Porto Alegre (RS) a pagar R$ 5 mil de indenização a um pedreiro que foi vítima injúria racial praticada por um subordinado. O colegiado aplicou a jurisprudência que responsabiliza o ente público quando o dano moral decorre da falha em garantir condições adequadas no ambiente de trabalho. Ofensas eram diárias e feitas por um subordinado O pedreiro era empregado da MG Terceirização, que prestava serviços ao Departamento de Esgotos Pluviais de Porto Alegre. Na ação trabalhista, relatou que, quando estava prestes a completar sete meses na empresa, pediu a um colega, que atuava como servente, que executasse uma tarefa. Segundo ele, o trabalhador se recusou e respondeu com a frase: “Negão, tu manda em mim?” A situação culminou em uma agressão física entre os dois, e o pedreiro foi dispensado por justa causa. Superiores não tomaram providências Segundo o  pedreiro, essa não foi a única vez em que havia sido vítima de ofensas racistas. Disse já ter relatado o caso aos superiores, inclusive com pedido de que o subordinado fosse transferido para outro posto, o que só foi feito bem depois.  A empresa, em sua defesa, alegou que o pedreiro havia praticado agressões físicas e verbais contra o colega de trabalho, o que legitimava a dispensa por justa causa.  O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa, e a MG e o município foram condenados ao pagamento de créditos trabalhistas e indenização de R$ 5 mil por danos morais ao empregado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Tomador de serviço tem obrigação de zelar pelo ambiente de trabalho O relator do recurso de revista do município, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ente público não responde automaticamente pelos encargos trabalhistas de terceirizados, a não ser que fique comprovada sua conduta omissiva ou comissiva. Por outro lado, ele é obrigado a zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral realizado em seu favor. No caso, o trabalhador terceirizado sofreu ofensas de cunho racistas, praticadas por colega de trabalho, nas dependências do ente público, sem que este tenha adotado qualquer providência para que as ofensas cessassem, embora tivesse ciência da prática. Para o relator, houve grave afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, justificando a condenação. (Ricardo Reis/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Processo: AIRR-20027-21.2021.5.04.0005 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os envios de conteúdo são realizados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br  
06/05/2026 (00:00)
Visitas no site:  63854
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia